O QUE MUDA EM 2022
A estrutura de ficheiro de comunicação de inventários aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, vai aplicar-se apenas com referência aos inventários a 31 de dezembro de 2021, a comunicar até 28 de fevereiro de 2022.
A Portaria aplica-se também às entidades com um período de tributação diferente do ano civil, devendo a comunicação ocorrer até ao final do mês seguinte à data a que respeita. Por exemplo, um contribuinte cujo período de tributação termine em 31 de março, deve elaborar o inventário com referência a essa data e comunicá-lo à AT até 30 de abril do mesmo ano.
Principais alterações:
- Passa a incluir, no “Tipo de Produto”, também os ativos biológicos (a identificar com a letra B);
- A valorização total de cada produto.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A COMUNICAR
As condições legais dos sujeitos passivos com obrigação de comunicação são as que constam do artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, ou seja:
- Tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional;
- Disponham de contabilidade organizada;
- Não estejam enquadrados no regime simplificado de tributação.
COMO COMUNICAR O INVENTÁRIO DE EXISTÊNCIAS
A comunicação de inventário de existências à AT é feita através do site e-fatura.